STJREsp 2.189.846
Violação de dispositivo constitucional: descabimento
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Constitucional
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Violação de dispositivo constitucional
- Descabimento
- Violação do art. 489 do CPC
- Não ocorrência
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Termo inicial do prazo prescricional da petição de herança
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PETIÇÃO DE HERANÇA. TEMA 1.200. DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
1. Ação de inventário.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
5. O prazo prescricional para propor ação de petição de herança conta-se da abertura da sucessão, cuja fluência não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, independentemente do seu trânsito em julgado (Tema 1.200). 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] embora a ação de reconhecimento de filiação não esteja sujeita à prescrição, podendo ser reconhecida a qualquer tempo [...], não se confunde a pretensão de reconhecimento de filiação, que é imprescritível, com ação de petição de herança, nos termos da Súmula 149/STF: 'é imprescritível a ação de investigação de paternidade, mas não o é a de petição de herança'".