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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR-RR 1000011-31.2024.5.02.0053

Ente público: estado de são paulo

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS N.OS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. ESTADO DE SÃO PAULO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE SERVIÇO. CULPA IN VIGILANDO. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 1118 DO STF. A reclamante opõe Embargos de Declaração ao acórdão proferido por esta Turma, que afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público, aduzindo ter havido erro de premissa fática e omissão ao não analisar a correta aplicação do Tema n.º 1118 do STF, requerendo o reconhecimento da culpa in vigilando do Ente Público. Como bem destacado pelo acórdão embargado, o acórdão regional está fundado na ausência de demonstração, pelo ente da Administração Pública, da devida fiscalização do contrato de prestação de serviços para imputação de culpa In Vigilando. E como já delineado na decisão embargada, a tese fixada no Tema n.º 1118 do Supremo Tribunal Federal exige a demonstração de prova objetiva e específica acerca da conduta culposa da Administração Pública no contrato em análise, incumbindo tal ônus à parte trabalhadora. Destaca-se que não se poderia ter consignado, na decisão embargada, qualquer pronunciamento acerca de documentos não mencionados no acórdão regional. A apreciação realizada pelo Tribunal Superior do Trabalho deve restringir-se ao conjunto fático-probatório delineado na decisão regional, não sendo admissível o exame de “extratos bancários demonstrando cabalmente a ausência dos pagamentos salários, verbas rescisórias e benefícios normativos”, tal como requerido pela parte Embargante. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT -, inviabiliza-se a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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