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Jurisprudências

TSTAg-Emb-RR 10928-25.2021.5.15.0133

Responsabilidade subsidiária da administração pública

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DAS TESES VINCULANTES FIXADAS PELO STF NA ADC 16/DF E NOS TEMAS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1 – Discute-se nos autos a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços contratada. 2 – Com o julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e do RE 1.298.647 (Tema 1.118 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal - STF fixou a orientação de que, para fins de responsabilização subsidiária da Administração, faz-se necessária a produção de prova concreta acerca da conduta culposa do ente público na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, recaindo sobre a parte autora esse encargo processual. 3 – No caso dos autos, o Tribunal Regional, em que pese tenha reconhecido a culpa in vigilando da Administração, na verdade chegou a tal conclusão a partir do mero inadimplemento de verbas trabalhistas, reconhecendo, ainda, a inversão do ônus da prova quanto à fiscalização contratual, atribuindo-a indevidamente ao ente público tomador de serviços. 4 - Diante disso, a 1ª Turma decidiu afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Município de São José do Rio Preto, ao fundamento de que " o Regional vincula a ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios, o que torna a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços ". 5 - Presente esse contexto, não merece reparos o julgado turmário recorrido, pois proferido em sintonia com decisão vinculante da Suprema Corte e com a mais recente jurisprudência do TST, circunstância que impede o reconhecimento de divergência jurisprudencial, à luz do art. 894, § 2.º, do CPC. 6 - Ademais, não prospera a tese de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que a conclusão acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária partiu das premissas expressamente consignadas no acordão recorrido, implicando apenas reenquadramento jurídico dos fatos narrados, e não revaloração das provas existentes nos autos. Agravo conhecido e não provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

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