STJREsp 2.173.038
Negativa de prestação jurisdicional: admissão parcial do recurso que devolve toda a matéria para julgamento
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Admissão parcial do recurso que devolve toda a matéria para julgamento
- Litisconsórcio necessário
- Matéria de ordem pública
- Reconhecimento de ofício
- Possibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA. ADMISSÃO PARCIAL DO RECURSO QUE DEVOLVE TODA A MATÉRIA PARA JULGAMENTO. SÚMULAS 292 E 528 DO STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ACORDO DE TRANSFERÊNCIA DE SUJEIÇÃO PASSIVA EM REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO DE COGÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. INTERPRETAÇÃO DO ACORDO. VERIFICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A admissão parcial do recurso especial pelo Tribunal de origem não impede o exame integral da matéria por esta Corte, nos termos das Súmulas 292 e 528 do STF. Fica prejudicado o agravo em recurso especial interposto.
2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
3. A jurisprudência remansosa deste Superior Tribunal de Justiça reconhece que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a integração do litisconsorte passivo à lide.
4. A resolução da controvérsia sobre a validade do termo de acordo para deslocar a sujeição passiva por substituição tributária exigiria a interpretação de legislação estadual (Lei n. 6.379/96 do Estado da Paraíba), o que encontra óbice na Súmula 280 do STF. Além disso, a verificação do inadimplemento do acordo e a interpretação das cláusulas contratuais demandariam reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, incorrendo nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, negado provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.