STFHC 247.859 AgR
Estupro de vulnerável: pretendida desclassificação para importunação sexual
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Pretendida desclassificação para importunação sexual
- Impossibilidade
- Dosimetria da pena
- Revisão
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão por meio da qual negado seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. O agravante pretende a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual e, em caráter subsidiário, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais e da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual; e (ii) saber se é adequada a impetração para revisar a dosimetria da pena, considerada a fundamentação adotada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se incabível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o de importunação sexual, dado o expresso caráter subsidiário deste.
5. A dosimetria da pena está sujeita a certo grau de discricionariedade, cabendo aos Tribunais Superiores controlar apenas a legalidade e a constitucionalidade dos critérios utilizados.
6. Ausentes ilegalidade manifesta, patente desproporcionalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão da dosimetria na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.