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Jurisprudências

STFARE 1.604.195 AgR

ICMS: adicional para Fundo de Combate à Pobreza

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Adicional para Fundo de Combate à Pobreza. Validade. Emenda Constitucional 42/2003. Princípio da seletividade. Autonomia legislativa estadual. Reexame de fatos e legislação local. Súmulas n° 279 e 280/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário que questiona a legitimidade da cobrança do adicional de 2% de ICMS sobre operações de circulação de gasolina e Álcool Etílico Hidratado Combustível (AEHC), destinado ao Fundo de Combate à Pobreza, instituído pela Lei Estadual nº 12.523/03.

2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade da cobrança, fundamentando que a Emenda Constitucional 42/2003 convalidou os adicionais instituídos pelos estados para financiar os Fundos de Combate à Pobreza. Além disso, entendeu que o princípio da seletividade confere discricionariedade ao legislador para definir a essencialidade de bens e serviços, e que a intervenção judicial nessa matéria atentaria contra a separação dos poderes.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o adicional de 2% de ICMS para o Fundo de Combate à Pobreza, instituído por lei estadual, é válido à luz da Emenda Constitucional 42/2003; (ii) saber se a aplicação do princípio da seletividade ao ICMS sobre gasolina e álcool carburante permite a intervenção judicial na definição de essencialidade feita pelo legislador estadual; e (iii) saber se o reexame de fatos e da legislação infraconstitucional local é cabível em recurso extraordinário.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no Tema nº 745 da Repercussão Geral, firmou o entendimento de que o artigo 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.

5. A análise da controvérsia, para divergir do acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a interpretação da legislação infraconstitucional estadual aplicável, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.

6. A Emenda Constitucional 67/2010 prorrogou por tempo indeterminado o prazo de vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, o que reforça a validade dos adicionais estaduais que não conflitarem com as Emendas Constitucionais 33/2001 e 42/2003, até a edição de lei complementar federal.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.

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