STJEDcl no AgRg no AREsp 3.223.735
Tribunal do júri: leitura de acórdão em plenário
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tribunal do júri
- Leitura de acórdão em plenário
- Argumento de autoridade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DE ACÓRDÃO EM PLENÁRIO. ART. 478, I, DO CPP. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo o não conhecimento do recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, em demanda que discute nulidade no Tribunal do Júri por leitura, em plenário, de trechos de acórdão anterior.
2. Fato relevante. O Embargante aponta omissão quanto ao enfrentamento da tese de violação do art. 478, I, do Código de Processo Penal, por suposta qualificação, em plenário, de voto vencido como o único voto digno do Tribunal, alegando influência indevida sobre os jurados; sustenta ainda fundamentação por referência, sem análise das razões novas e sem distinção do precedente da Turma.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do recurso especial com base na Súmula 7/STJ; agravo regimental improvido, assentando a inexistência de excesso de linguagem ou argumento de autoridade e a vedação ao reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade quanto à tese de violação do art. 478, I, do CPP por suposto argumento de autoridade e excesso de linguagem em plenário do júri; (ii) saber se houve fundamentação por referência exclusiva, sem enfrentamento das razões recursais e do precedente invocado; e (iii) saber se a inversão do julgado demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial à luz da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem natureza integrativa e apenas se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo para rediscutir o mérito do julgado.
6. O acórdão embargado enunciou razão de decidir própria: a violação ao art. 478, I, do CPP somente se configura quando a referência a peças processuais é utilizada como argumento de autoridade, com excesso de linguagem capaz de influenciar indevidamente o convencimento dos jurados; no caso, houve menção breve, sem exposição de conteúdo decisório, seguida de advertência preventiva do juiz-presidente, tese devidamente enfrentada.
7. Afasta-se a alegação de fundamentação por referência exclusiva: o julgamento incorporou fundamento próprio e invocou precedente em hipótese assemelhada, sendo dispensável a análise pormenorizada de cada alegação defensiva.
8. A alteração da conclusão da Corte de origem quanto à ocorrência de excesso de linguagem ou de argumento de autoridade exigiria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ; a requalificação da mesma manifestação é obstada pelo óbice sumular.
9. Inexistiu omissão quanto ao precedente invocado pela defesa, pois foi feita distinção: naquele precedente, identificou-se desenvolvimento argumentativo sobre o acerto da decisão judicial como validação da tese acusatória, ao passo que, na espécie, não houve exposição do conteúdo ou do entendimento da decisão referida.
10. Evidenciado o intuito de rediscutir matéria já examinada, ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 2. A menção a acórdão anterior em plenário do Tribunal do Júri não viola o art. 478, I, do CPP quando não utilizada como argumento de autoridade, sem excesso de linguagem e acompanhada de advertência do juiz-presidente. 3. O reexame das conclusões da instância de origem sobre excesso de linguagem ou argumento de autoridade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Não há nulidade por fundamentação por referência quando o acórdão embargado adota razão de decidir própria e distingue o precedente invocado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 478, I; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.223.098/PA, Quinta Turma; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024
Tese
1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e somente se prestam a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo à rediscussão do mérito (CPP, art. 619). 2. A menção a acórdão anterior em plenário do Tribunal do Júri não viola o art. 478, I, do CPP quando não utilizada como argumento de autoridade, sem excesso de linguagem e acompanhada de advertência do juiz-presidente. 3. O reexame das conclusões da instância de origem sobre excesso de linguagem ou argumento de autoridade demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Não há nulidade por fundamentação por referência quando o acórdão embargado adota razão de decidir própria e distingue o precedente invocado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 478, I; STJ, Súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.