STJAgRg no AREsp 3.034.408
Ameaças em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito de Família
- Ameaças em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher
- Dosimetria
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇAS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESABONO AO VETOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM PATAMAR ARRAZOADO E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada violação à lei, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. Tal não é a situação dos autos.
2. Com efeito, o desabono operado na primeira fase foi idoneamente fundamentado no fato de que o réu estava embriagado ao cometer os crimes ora em questão, o que, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, é elemento concreto que demonstra maior gravidade e reprovabilidade das condutas delitivas praticadas em contexto de violência de gênero, situação que, portanto, permite a majoração da basilar. Ademais, a fração de aumento em patamar reiteradamente aceito por este Tribunal Superior (1/8 sobre o intervalo legal de penas) não se mostrou desarrazoada ou desproporcional.
3. No caso dos autos, portanto, não se vislumbra, no procedimento dosimétrico adotado pelo Tribunal de origem, nenhuma ofensa à legislação federal apta a ensejar o redimensionamento da basilar por esta instância extraordinária.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.