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Jurisprudências

STFHC 251.026 AgR

Impetração formalizada contra decisão monocrática de indeferimento liminar em habeas corpus

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. DESCABIMENTO DE SUPERAÇÃO SUMULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I- CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em razão da impetração voltar-se contra decisão de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o writ lá impetrado com base Súmula 691/STF, mantendo a decretação de prisão cautelar do recorrente, que alegava ausência de fundamentação idônea para a segregação cautelar.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de membro de Tribunal Superior; (ii) a adequação da decisão de indeferimento liminar de habeas corpus pelo STJ, à luz da Súmula 691/STF; (iii) alegada ilegalidade na decretação da prisão cautelar.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda a impetração de habeas corpus contra decisões monocráticas de membros de Tribunais Superiores, conforme o disposto no artigo 102, I, i, da Constituição Federal.

4. No caso concreto, a decisão monocrática proferida no Superior Tribunal de Justiça entendeu inexistente ilegalidade manifesta apta a superar o óbice da Súmula 691/STF, decisão que encontra respaldo na jurisprudência do STF.

5. O exame da questão relativa à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva depende de apreciação prévia pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância, em conformidade com precedentes da Corte (HC 135.949 e HC 130.375 AgR).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, I, "i"; CF/1988, art. 93, IX; RISTF, art. 21, §1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 114.557 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 12.08.2014; STF, HC 135949, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 04.10.2016.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Afirmou suspeição o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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