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Jurisprudências

TSTRR 0000148-45.2024.5.17.0010

Assistência judiciária gratuita: declaração de hipossuficiência econômica

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Declaração de hipossuficiência econômica
  • Pessoa física
  • A SBDI-1, em sede de julgamento do E-RR
  • Honorários Advocatícios

Ementa

RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMANTES. LEI N° 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PESSOA FÍSICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Na espécie, considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. A controvérsia dos autos diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a pessoa física que aufere salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017. 3. A Lei n° 13.467/2017, alcunhada de “Reforma de Trabalhista”, alterou o § 3° e acrescentou o § 4° ao artigo 790 da CLT. 4. Na situação prevista no § 4º, para os trabalhadores que recebem acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador ordinário regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3°, exigindo-se para a obtenção da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais. 5. A SBDI-1, em sede de julgamento do E-RR – 415-09.2020.5.06.0351, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, ou por seu procurador regularmente constituído, mesmo após as alterações promovidas pela Lei n° 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 6. A discussão sobre o assunto foi tratada no Tema 21 do IRR pelo Pleno deste Colendo Tribunal Superior (IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), restando decidido, por maioria, que a declaração firmada por pessoa física de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo, salvo se ilidida por meio idôneo, goza de presunção juris tantum de veracidade e se revela suficiente para comprovar tal condição. 7. No tocante à possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei n° 13.467/2017, repisa-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento da ADI n° 5.766, declarou a inconstitucionalidade parcial da exegese do artigo 791-A, § 4º, da CLT, que recaiu sobre a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. 8. Nesta Justiça Especializada, afigura-se possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, permanecendo, no entanto, sua exigibilidade suspensa nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, sendo vedada a compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo. 9. Na hipótese vertente, o egrégio Tribunal Regional, ao negar os benefícios da justiça gratuita aos reclamantes e condená-los ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por entender que não foram cumpridos requisitos estabelecidos pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, a despeito da juntada da declaração de hipossuficiência, contrariou o disposto na Súmula 463, I. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência jurídica da causa; II ¿ conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula nº 463, I, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder o benefício da justiça gratuita aos reclamantes, o que implica na isenção do pagamento das custas processuais, bem como na suspensão da exigibilidade do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na forma do artigo 791-A, § 4º, da CLT, afastada a possibilidade de o valor dos honorários de sucumbência ser abatido de eventual crédito recebido neste ou em outro processo, em observância à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI n° 5766. Brasília, 18 de dezembro de 2024. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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