TSTAg-AIRR 0000531-77.2018.5.12.0008
Terceirização: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária
- Ente da administração pública
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Discute-se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 1.2. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 1.3. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 1.4. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 1.5. Além disso, para a configuração da culpa “in vigilando” não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 1.6. No caso em exame, o TRT manteve o indeferimento da responsabilidade subsidiária da Celesc, sob o fundamento de que “o autor não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, no sentido de que a CELESC não tenha tomado as providências cabíveis para se desonerar da sua responsabilização”. Destacou que “ao revés, a tomadora anexou vasta documentação, a revelar que fiscalizava o pagamento de salários e recolhimento do FGTS e das parcelas previdenciárias; que ao constatar alguma pendência ou irregularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora dos serviços, cobrava-lhe explicações e a devida regularização; e que vinculava a liberação dos pagamentos à apresentação de certidões negativas e comprovantes de pagamento”. Nesses termos, a decisão regional está de acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2.2. Discute-se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral. 2.3. A fixação do montante devido a título de indenização por dano moral envolve a análise de questões fáticas, relativas às provas existentes nos autos, à situação econômica da empregadora, ao poder aquisitivo da parte reclamante e aos efetivos transtornos causados pela conduta ilícita em debate. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF). 2.4. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral decorrente de condições sanitárias adversas. No arbitramento, o Regional considerou “valor da indenização deve atender à finalidade não só de compensar a lesão do trabalhador como também de coibir a repetição de atos ilícitos do empregador, fazendo com que adote medidas efetivas e eficazes para tornar sadio o ambiente de trabalho”. 2.5. A decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), que deu interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 223- G da CLT e estabeleceu que os critérios para quantificação da reparação por dano extrapatrimonial previstos no “caput” e § 1º, da CLT são orientativos, sendo constitucional o arbitramento judicial da indenização em valor superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do mesmo artigo, consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. 2.6. Nesse contexto, injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do "quantum" indenizatório. 2.7. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora