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Jurisprudências

STJREsp 2.024.807

Corrupção passiva: não ocorrência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE EXPÔS DE FORMA IDÔNEA AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO PELAS QUAIS MANTEVE A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo delito de corrupção passiva, nos termos do artigo 317 do Código Penal.

2. Fato relevante. O recorrente foi condenado por exigir vantagem ilícita para efetuar o pagamento integral referente a obras de licitação. Testemunhas confirmaram o recebimento de R$ 20.000,00 em sua conta pessoal, sem comprovação de que o valor foi destinado ao pagamento de dívidas de terceiros.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão ou contradição no acórdão, e que os embargos não se prestam para rediscutir matéria já decidida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração, e se a condenação por corrupção passiva está devidamente fundamentada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem expôs de forma idônea os fundamentos para manter a condenação, analisando todos os argumentos relevantes da apelação.

6. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões necessárias foram enfrentadas pelo órgão julgador, conforme jurisprudência do STJ.

7. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo vedado o reexame de provas em sede de embargos.

IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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