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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10464-36.2017.5.15.0102

A) agravo do reclamante: prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional

Ementa

A) AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS IN ITINERE . CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. 3. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PDV. QUITAÇÃO TOTAL. REQUISITOS PREVISTOS NA NORMA COLETIVA NÃO CUMPRIDOS. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA ÀQUELA TRATADA PELO STF NOS AUTOS DO RE 590.415/SC (TEMA 152). 3. DEDUÇÃO DOS VALORES. OJ 356/SBDI-1/TST. 4. REGISTRO DE PONTO POR EXCEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 5. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA. IMPERTINÊNCIA SOBRE A VALIDADE, DIANTE DOS FATOS COMPROVADOS. 6. REFLEXOS DO ADICIONAL NOTURNO. DEFICIÊNCIA NA TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE DEMONSTRARIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA (ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). 7. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 8. RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFIO PREVIDENCIÁRIO – PPP. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA/ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALIDADE. 9. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMADA SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA (ADICIONAL DE INSALUBRIDADE). VERBA ARBITRADA EM R$ 4.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE NÃO VIOLADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos agravos.

Indexação

Horas in Itinere; Adicional de Insalubridade; Intervalo Intrajornada; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Salário / Diferença Salarial; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Multa Cominatória / Astreintes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Natureza Jurídica da Parcela / Repercussão; Honorários Periciais

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