STJEDcl no AREsp 2.448.282
Descontos indevidos em benefício previdenciário: juros de mora das parcelas a restituir
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Descontos indevidos em benefício previdenciário
- Juros de mora das parcelas a restituir
- Alegada contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA DAS PARCELAS A RESTITUIR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, ao negar provimento a agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais e materiais, manteve acórdão de Tribunal de Justiça que reconheceu a indevida realização de descontos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores, fixou indenização por danos morais, reduziu seu montante para R$ 3.000,00, estabeleceu a correção monetária e os juros de mora, e preservou a sucumbência.
2. Na origem, a sentença julgou procedente a ação para declarar indevidos os descontos, condenar ao pagamento de R$ 311,44 a título de dano material, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, condenar ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, com correção e juros de 1% ao mês desde o arbitramento, e fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
3. O acórdão embargado, ao conhecer do agravo em recurso especial, conheceu em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, afastando alegada violação ao art. 489 do CPC, aplicando a Súmula n. 83 do STJ quanto aos juros de mora e afastando a revisão dos honorários por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos presentes embargos de declaração, a Embargante alega contradição, sustentando que a controvérsia submetida ao recurso especial teria se restringido ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as parcelas a restituir, à luz do art. 398 do Código Civil, e não aos juros de mora relativos aos danos morais, os quais estariam corretamente fixados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado por, embora registrar a tese referente ao termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir, ter decidido apenas quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, aplicando a Súmula n. 54 do STJ e concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O art. 1.022 do Código de Processo Civil delimita o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não os admitindo como via adequada para a rediscussão do mérito ou a reforma do julgado.
8. O acórdão embargado consignou expressamente a tese da Embargante sobre o termo inicial dos juros de mora das parcelas a restituir e, em seguida, aplicou a orientação consolidada desta Corte quanto aos juros de mora dos danos morais em responsabilidade extracontratual, à luz da Súmula n. 54 do STJ, concluindo pela incidência da Súmula n. 83 do STJ, o que evidencia julgamento de mérito, e não contradição interna entre fundamentos e conclusão.
9. A circunstância de o acórdão embargado não acolher a tese da Embargante, em razão de óbice sumular, não configura contradição sanável por embargos de declaração, mas tão somente inconformismo com o resultado do julgamento.
10. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração se mostram inadequados, por possuírem natureza integrativa e não substitutiva do julgado, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
11. Diante da ausência de vícios, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, com advertência de que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, ensejando multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular ao conhecimento da tese recursal.
2. A mera discordância da parte com a não acolhida de tese relativa ao termo inicial dos juros de mora, quando o acórdão registra a questão e decide com base em súmula desta Corte, não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração.
3. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmula n. 54; STJ, Súmula n. 83.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; STJ, AREsp n. 2.351.379/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29.09.2025, DJEN 06.10.2025.
Tese
1. Embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio idôneo para rediscutir o mérito ou afastar óbice sumular ao conhecimento da tese recursal.
2. A mera discordância da parte com a não acolhida de tese relativa ao termo inicial dos juros de mora, quando o acórdão registra a questão e decide com base em súmula desta Corte, não configura contradição apta a ensejar embargos de declaração.
3. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.