STFARE 1.558.027 ED-AgR
Norma de natureza processual: aplicação imediata
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Norma de natureza processual
- Aplicação imediata
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo interno em embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. Agravo intempestivo. Lei n° 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6°, do CPC. Norma de natureza processual. Aplicação imediata.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4. É intempestivo o agravo interposto fora do prazo fixado nos arts. 219, 994, III, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.