TSTAg-RR 2136600-96.2009.5.09.0003
Competência do ministro relator para proferir decisão monocrática em agravo de instrumento
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Nulidade da decisão monocrática agravada
- Sociedade de economia mista
- Empregado admitido mediante aprovação em concurso público
- Motivação da dispensa
- Necessidade
- Efeitos modulatórios
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUBSEQUENTE RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. COMPETÊNCIA DO MINISTRO RELATOR PARA PROFERIR DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, tem fundamento no artigo 932, III e IV, do CPC (Súmula 435 do TST), no artigo 118, X, do Regimento Interno do TST e, também, no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que consagra o princípio da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação. Preliminar rejeitada. 2. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INOCORRÊNCIA. A sustentação oral é um direito fundamental conferido ao advogado de expor as suas alegações em grau de recurso, perante um órgão colegiado, durante a sessão de julgamento do Tribunal. Portanto, não há previsão legal para apresentação de sustentação oral nas decisões proferidas monocraticamente pelo relator. Além disso, conforme o disposto no artigo 161, § 5º, IV, "a", do Regimento Interno do TST (redação dada pela Emenda Regimental 5, de 19/09/2022), é permitido ao advogado realizar sustentação oral em julgamento de agravo interno interposto em face de decisão individual proferida em recurso de revista. Não há, pois, nulidade processual por cerceamento de defesa, porquanto, em decisão monocrática, não cabe sustentação oral. Preliminar rejeitada. 3. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. EMPREGADO ADMITIDO MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DA DISPENSA. NECESSIDADE. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITOS MODULATÓRIOS. Ainda que por outro fundamento, impõe-se confirmar a decisão monocrática, em que dado provimento ao recurso de revista da reclamada para reconhecer a validade da dispensa imotivada ocorrida em 28/01/2009 e, por conseguinte, negar o pedido de reintegração no emprego. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização