TSTAg-RR 0100445-61.2023.5.01.0068
Aposentadoria compulsória: empregado público
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria compulsória
- Empregado público
- Emenda constitucional n.º 103/2019
- Pessoa Idosa
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. EMPREGADO PÚBLICO. ART. 40, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. ART. 896, § 7º, DA CLT. SÚMULA Nº 333/TST. 1. Inicialmente, não há que se falar em contrariedade aos termos do Tema nº 1.390 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal (RE nº 1519008/PE), conforme requer a reclamada. Porquanto, ainda não houve formação de precedente relativo ao referido tema de repercussão geral, descabendo, assim, arguição de sua contrariedade. 2. O cenário constitucional foi alterado pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que incluiu o § 14º ao art. 37 da Constituição Federal, com expressa determinação do rompimento do vínculo de emprego do empregado público na hipótese de aposentadoria voluntária concedida com base no tempo de contribuição decorrente de emprego público. 3. Ressalvam-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até 13/11/2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional 103/2019, conforme expressa previsão no seu art. 6º: “o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.” 4. O caso dos autos se amolda à ressalva trazida pelo artigo acima citado, uma vez que o reclamante, quando do seu desligamento pela idade, já se encontrava aposentado. Logo, conclui-se que as alterações advindas pela emenda Constitucional n.º 103/2019 não se aplicam à lide. Precedentes. 5. Irretocável o entendimento exarado no âmbito do juízo monocrático agravado em que se aplicou o teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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