STJAgRg no REsp 1.877.124
Tráfico de entorpecentes: associação para o tráfico
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Associação para o tráfico
- Nulidade
- Interceptação telefônica
- Legalidade
- Absolvição, falta de provas
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEGALIDADE. ABSOLVIÇÃO, FALTA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. VASTO ACERVO PROBATÓRIO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. POSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS OBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. LÍDER DA FACÇÃO. LEGALIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIMITES DO TIPO PENAL. NÃO ULTRAPASSADOS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso em tela, as instâncias de origem concluíram pela legalidade das interceptações telefônicas dada a plausível alegação de estrutura criminosa voltada para o tráfico internacional de entorpecentes, com fundamentação adequada das decisões que autorizaram as escutas e suas prorrogações, ante a complexidade do esquema investigado, a saber, de tráfico de drogas transnacional em associação com 29 integrantes cuja investigação redundou na apreensão de cerca de 850kg (oitocentos e cinquenta quilogramas) de cocaína (parte na forma de crack) e 420kg (quatrocentos e vinte quilogramas) de maconha, que rendeu ao ora agravante a condenação, no acórdão de apelação, a 17 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por ser um dos líderes da facção criminosa denominada "Os Manos".
2. Havendo extenso acervo probatório indicando não só ser o ora agravante membro de facção criminosa, como exercendo ele papel de liderança na referida societas sceleris - tanto que reconhecido assim por vários dos agentes investigados -, além das interceptações telefônicas demonstrando, cabalmente, sua ascendência sobre os demais, não há como afastar a condenação e sua configuração como líder da associação criminosa sem extenso revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. É legal o aumento da pena-base em razão da natureza e quantidade de drogas, tendo sido até benéfica ao réu a exasperação em apenas 2 anos para o delito de tráfico de drogas e em 1 ano para o de associação para o mesmo fim pela apreensão, no caso específico, de 158kg (cento e cinquenta e oito quilogramas) de cocaína.
4. Ademais, como já ressaltado acima, afastar a conclusão da posição de liderança do agente demandaria revolvimento de provas, devendo ser mantida a agravante genérica do art. 62, inciso I, do Código Penal.
5. Da mesma forma, o afastamento da transnacionalidade esbarra no óbice sumular retromencionado, sendo de rigor a manutenção da majorante para os dois delitos.
6. Ainda que considerado ser o tráfico de drogas tipo penal misto alternativo, o entendimento das instâncias ordinárias de que houve desígnios autônomos entre uma de suas elementares e o animus associativo só pode ser revisto mediante extenso revolvimento fático probatório, inviável na fase do apelo extremo.
7. Ultrapassado o prazo de 30 dias e concluído serem desígnios autônomos, não é possível a aplicação da ficção jurídica da continuidade delitiva.
8. Encerrada a dosimetria com a pena definitiva do delito de tráfico em 11 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, não há de se falar em extrapolação aos limite máximo do tipo em tela, que é de 5 a 15 anos.
9. Da mesma forma quanto ao delito de associação para o tráfico, pois prevê apenamento de 3 a 10 anos de reclusão e foi fixada definitivamente em 6 anos, 6 meses e 11 dias de reclusão, dentro, portanto, das balizas previstas no preceito secundário do dispositivo em tela . 10 Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.