STJAREsp 2.648.878
Recuperação judicial: ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Litigância de má-fé
- Multas processuais
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Recurso Especial interposto por ADM do Brasil Ltda. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que inadmitiu Recurso Especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por incidência da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, processo de recuperação judicial de Armando Bianchessi, no qual a agravante figura como credora com garantia real. O juízo de primeiro grau aplicou multas por ato atentatório à dignidade da justiça, litigância de má-fé e embargos protelatórios, diante da prática de atos de cobrança contra o grupo familiar do recuperando, mesmo após determinações de suspensão. O Tribunal local manteve as sanções, reconhecendo descumprimento reiterado de ordens judiciais e resistência injustificada, com fundamento nos arts. 77, §§ 1º e 2º, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se a revisão das sanções aplicadas pelo Tribunal de origem (ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé) demanda reexame de fatos e provas; (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa das multas processuais viola os arts. 77, § 2º, e 1.026, § 2º, do CPC; (iii) determinar se é possível afastar a multa por embargos declaratórios protelatórios em sede de recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão das conclusões adotadas pela Corte local quanto à configuração de má-fé processual e de ato atentatório à dignidade da justiça exige reanálise das circunstâncias fáticas que demonstraram o descumprimento reiterado de ordens judiciais, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A multa do art. 77, § 2º, do CPC e a multa coercitiva do art. 536, § 1º, do CPC possuem naturezas jurídicas distintas - sancionatória e coercitiva, respectivamente -, sendo plenamente possível sua cumulação, conforme entendimento pacificado no REsp n. 1.815.621/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28/9/2021.
6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é cabível quando os embargos de declaração são opostos de forma manifestamente protelatória, sendo inviável a revisão, em sede especial, do juízo local que reconheceu tal intuito, também por força da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão impugnada está em harmonia com a orientação do STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.