TSTAg-AIRR 0010003-32.2023.5.03.0185
Diferenças salariais pela redução da carga horária de professora
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Diferenças salariais pela redução da carga horária de professora
- Interpretação de norma coletiva
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS PELA REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE PROFESSORA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Trata-se de questão relativa às diferenças salariais decorrentes da redução da carga horária de professor. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho, interpretando a norma coletiva, firmou convencimento no sentido de que “as condições estabelecidas nos instrumentos coletivos para sua validade, as quais não foram comprovadas pela Reclamada, ônus que lhe competia: não foi celebrado acordo entre as partes, não há chancela da entidade sindical obreira ou de qualquer outro órgão autorizado para tanto, tampouco houve resilição parcial com pagamento da indenização normativa respectiva”, concluindo que “as reduções de carga horária não possuem a validade que a Reclamada quer lhes imprimir. Nesse passo, a redução da carga horária importou, objetivamente, na redução dos ganhos mensais do Autor, caracterizando alteração contratual lesiva, repudiada tanto pelas normas coletivas vigentes, quanto pelo art. 468 da CLT”. 4. Logo, diante do quadro delineado, para se concluir pela alegação recursal de serem indevidas as diferenças salariais, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5. Ademais, a controvérsia, tal como analisada pela Corte Regional, encontra-se circunscrita à interpretação de norma coletiva, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, nos termos do art. 896, “b”, da CLT, o que não foi observado. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator