TSTRR 0100576-90.2023.5.01.0050
Execução: comlurb
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Comlurb
- Sociedade de economia mista
- Prerrogativas da fazenda pública
- Execução mediante regime constitucional de precatórios
- Eficácia erga omnes
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. EXECUÇÃO. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO MEDIANTE REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº 83.157. EFICÁCIA ERGA OMNES. ART. 992 DO CPC. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DAS PRERROGATIVAS NA FASE DE EXECUÇÃO. TEMA Nº 153 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO I. No julgamento da Reclamação Constitucional nº 83.157, o Supremo Tribunal Federal, em acórdão publicado em 13/2/2026, de relatoria do Ministro Flávio Dino, ao examinar a específica situação da COMLURB sob o viés da atribuição das prerrogativas de Fazenda Pública, explicitou que "para fins de submissão ao regime constitucional de precatórios, exige-se que a empresa pública não possua finalidade lucrativa primária, isto é, que o lucro não constitua o objetivo essencial de sua atuação institucional, que é o caso em espécie". II. O STF atribuiu eficácia erga omnes ao decidido na aludida Reclamação e determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que aplicasse o entendimento acerca da adoção das prerrogativas de Fazenda Pública a todos os processos envolvendo a COMLURB no âmbito daquela Corte, o que encontra respaldo na previsão contida no art. 992 do CPC, que dispõe que o tribunal, ao julgar procedente a reclamação, “cassará a decisão exorbitante de seu julgado ou determinará medida adequada a solução da controvérsia”. III. Nesse contexto, como a COMLURB preenche os critérios eleitos pelo STF no exame do Tema nº 1.140 da repercussão geral, quais sejam: prestação de serviço público essencial delegado em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, impõe-se atribuir-lhe a prerrogativa de execução mediante regime constitucional de precatórios, aplicando-se, por conseguinte, o regime jurídico próprio da Fazenda Pública quanto à satisfação de seus débitos judiciais. IV. Registre-se que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de rediscussão das prerrogativas da Fazenda Pública na fase executiva, ainda que a matéria já tenha sido apreciada na fase de conhecimento, afastando, assim, a incidência da coisa julgada material no tocante ao regime de execução aplicável à Fazenda Pública. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100 da Constituição da República, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que a execução da decisão condenatória transitada em julgado observe o regime dos precatórios. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator