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Jurisprudências

TSTRRAg 942-57.2015.5.02.0444

Adicional de risco: trabalhador portuário avulso

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO AUTOR. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 222 da repercussão geral, firmou entendimento de que o adicional de riscos é devido ao trabalhador portuário avulso, nos mesmos termos em que pago ao trabalhador com vínculo permanente. 2. No caso, embora superado o fundamento adotado pelo Tribunal Regional, de que a condição de trabalhador avulso, por si só, afasta o direito à parcela, o acórdão recorrido não registra as premissas fáticas necessárias à incidência da tese vinculante, especialmente quanto à implementação das condições legais e ao pagamento do adicional ao trabalhador com vínculo permanente em situação equivalente. 3. A pretensão de deferimento da parcela demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RÉU. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 230 DA TABELA DE IRR. 1. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado no sentido de que a relação jurídica mantida entre o trabalhador portuário avulso e o órgão gestor de mão de obra possui natureza continuada e de trato sucessivo, razão pela qual o prazo prescricional bienal somente se inicia com o efetivo cancelamento do registro ou do cadastro do trabalhador. Nesse sentido, o Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 230 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese vinculante: " A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra ". 2. Enquanto não comprovada a extinção do cadastro ou registro do trabalhador perante o OGMO, incide apenas a prescrição quinquenal, contada retroativamente do ajuizamento da ação. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao afastar a prescrição bienal fundada no término de cada engajamento e adotar como marco a extinção da inscrição no cadastro ou registro, decidiu em conformidade com a tese vinculante firmada por esta Corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS . INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. SUPRESSÃO NÃO COMPROVADA. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. O Tribunal Regional, em embargos de declaração, fixou a premissa fática de que " o reclamante não comprovou a supressão do intervalo intrajornada, diante da prova dividida e do ônus probatório ". 2. A alteração dessa conclusão, para reconhecer a supressão do intervalo e deferir a parcela, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DOBRA DE TURNO. VOLUNTARIEDADE. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS. 1. O art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal assegura ao trabalhador avulso igualdade de direitos com o trabalhador com vínculo empregatício permanente. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que os documentos juntados aos autos revelavam a ocorrência de dobra de turno, inclusive no dia 24/04/2010, mas afastou o direito às horas extras ao fundamento de que a participação do trabalhador na escala e a realização da dobra constituíam decisão voluntária, sem imposição do OGMO. 3. A adesão voluntária à dobra de turno, contudo, não afasta, por si só, o direito à remuneração extraordinária pelo labor realizado além da jornada legal. 4. Afastada a premissa jurídica adotada pelo Tribunal Regional, são devidas as horas extraordinárias decorrentes das dobras de turno efetivamente comprovadas nos autos, observados, na apuração do crédito, a jornada legal aplicável e os demais parâmetros fixados na decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento do autor e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento do réu e, no mérito, negar-lhe provimento; e III - conhecer parcialmente do recurso de revista do autor, por violação do art. 7º, XXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito às horas extras decorrentes das dobras de turno comprovadas nos autos, a serem apuradas em liquidação, observada a jornada legal e os demais parâmetros fixados pelo Tribunal Regional.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Prescrição e Decadência; Adicional de Risco

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