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Jurisprudências

TSTRRAg 0020106-87.2023.5.04.0018

Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • E, no entanto, restou silente a decisão regional
  • Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal
  • E 489 do CPC
  • Adicionais de penosidade e periculosidade

Ementa

I – DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O autor sustenta a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, pois opôs embargos de declaração para que houvesse a manifestação acerca das atividades do agente socioeducador, especificamente: a) do enquadramento da atividade como perigosa ou não (estava exposto de forma permanente à violência física, pois lida diretamente com os menores infratores que cumprem medidas socioeducativas, além de acompanhá-los em encaminhamentos em fóruns e hospitais); b) do enquadramento na hipótese prevista pelo item 2, alínea b , do Anexo 3, da NR-16 da Portaria n. 3.214/1978; e c) quanto à possibilidade de cumulação do adicional de penosidade com o adicional de periculosidade. E, no entanto, restou silente a decisão regional. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional, em sede de embargos de declaração, consignou: "... Consta expressamente que anda bem a Juíza de primeiro grau ao indeferir a produção de prova pericial técnica, já que em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, tendo em vista que a prova pericial é desnecessária porque não se trata de atividade de segurança patrimonial ou pessoa. (§) Da mesma forma, constam todos os fundamentos pelos quais a Turma entende ser incabível o adicional de periculosidade. Conforme consta no acórdão o trabalho do reclamante não pode ser enquadrado no Anexo nº 3 da NR-16. Isso porque, na função de agente socioeducador, ele era responsável pelo controle de adolescentes, o que não se confunde com as atividades de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos. Além disso, é referido expressamente que adicional de periculosidade não pode ser pago em conjunto com o adicional de penosidade, uma vez que há a cláusula coletiva que veda a cumulação do adicional de penosidade com os adicional de insalubridade ou de periculosidade, devendo esta ser observada em respeito ao princípio da autonomia da vontade coletiva previsto no art. 7°, XXVI, CF/88 (Tema 1046 do STF) ’’. 3. Verifica-se, portanto, que a decisão regional foi devidamente fundamentada no sentido de que incabível o adicional de periculosidade, não podendo o autor ser enquadrado no Anexo 3 da NR-16, pelo que na função de agente socioeducador era responsável pelo controle de adolescentes, bem diferente de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, e finalizou que não se pode acumular adicional de penosidade com adicional de periculosidade, pois norma coletiva veda a cumulação dos adicionais de insalubridade ou de periculosidade com o adicional de penosidade. Incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 832 da CLT; e 489 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAIS DE PENOSIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO VEDADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o adicional de penosidade é pago pela ré desde 2010, por força de acordo coletivo de trabalho, que veda a cumulação do adicional de penosidade com o adicional de insalubridade ou de periculosidade, pelo que asseverou a observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, bem como ao decidido pelo STF no julgamento ARE 1.121.633 (Tema 1.046 de repercussão geral). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a possibilidade de cumulação de adicionais de penosidade e periculosidade não constitui direito indisponível, pelo que é válida a norma coletiva que estabeleceu a possibilidade de o empregado optar pelo adicional de penosidade, mais vantajoso, vedando a cumulação com o adicional de periculosidade, proferindo decisão consonante com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633-GO. Precedentes. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista de que se não conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - não conhecer do recurso de revista.

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