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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001332-96.2022.5.02.0045

Limbo previdenciário: pagamento dos salários

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. RECUSA DA EMPRESA EM ACEITAR O EMPREGADO APÓS FINDO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE ALTA DO INSS. No caso, o Regional entendeu que a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período em que a autora permaneceu no limbo previdenciário, na medida em que “o fato de a reclamada ter juntado aos autos inúmeros documentos médicos e previdenciários da reclamante constitui prova robusta da sua ciência acerca da alta médica programada pelo INSS, em maio de 2020, bem como leva à conclusão da situação de limbo jurídico ao qual a obreira foi submetida desde então”. Destacou que, “por se tratar de fato extintivo do direito da autora, nos termos do inciso II do artigo 818, da CLT, competia à reclamada comprovar cabalmente que, após a alta médica previdenciária, a reclamante se recusou a retornar ao labor, ônus do qual não se desincumbiu”. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, se o empregado, após a alta previdenciária ou negativa de renovação de benefício previdenciário, tenta retornar ao trabalho e a empresa se nega a aceitá-lo por considerá-lo inapto, a empregadora é responsável pelo pagamento dos salários durante o período de afastamento, visto que cabe a ela, ao menos, readaptar o empregado em função compatível com sua condição de saúde, e não, simplesmente, negar-lhe o direito de retornar ao trabalho. Portanto, a inércia da empregadora em aceitar a reclamante após findo o benefício previdenciário, em razão de alta do INSS, atentou contra o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo devido o pagamento de salários até a data da readmissão. Vale enfatizar que, diante do quadro fático delineado pelo Regional de que a ré estava ciente do término dos benefícios e que, por esse motivo, deve ser mantida a responsabilidade empresarial pelo pagamento dos salários e encargos sociais, para se concluir de forma diversa, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, a teor do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. Quanto à multa imposta pela interposição de embargos de declaração protelatórios, observa-se que o Regional aplicou a penalidade de forma fundamentada e entendeu que os embargos de declaração tinham por finalidade apenas protelar o deslinde do feito, em detrimento dos direitos da reclamante. Nota-se que o intento da embargante em apontar omissão que não existe caracterizou o ato protelatório passível de aplicação da multa. Por conseguinte, se inexistia razão para a oposição dos embargos, a aplicação da multa não afrontou o disposto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a aplicação da multa consiste em faculdade atribuída pela lei ao julgador, a quem compete zelar pelo bom andamento do processo, não sendo óbice ao exercício da ampla defesa. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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