STJAgRg no HC 1.042.582
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ausência de flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante.
2. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, pleiteando a liberdade do agravante mediante aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente pode ser imposta ou mantida quando evidenciados, de forma fundamentada e com base em dados concretos, os pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A custódia cautelar deve ser mantida apenas em casos em que não seja possível a aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, considerando os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da prisão antecipada.
6. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada pela instância ordinária com base em elementos concretos, como a elevada quantidade de droga apreendida (aproximadamente 1,5kg de skank) destinada à comercialização, evidenciando a periculosidade do agente e a gravidade concreta do delito.
7. A presença de condições pessoais favoráveis ao agente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva, quando os requisitos legais da cautela estão presentes.
8. Medidas cautelares alternativas são inaplicáveis quando as circunstâncias demonstram que providências menos gravosas seriam insuficientes para garantir a ordem pública.
9. Não há flagrante ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados para citação.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 312 e 319.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.