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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.011.112

Indulto de pena de multa: decreto presidencial n. 12.338/2024

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Direito Tributário
  • Indulto de pena de multa
  • Decreto presidencial n. 12.338/2024
  • Multa superior ao limite para ajuizamento de execução fiscal
  • Dia-multa fixado no patamar mínimo
  • Presunção de incapacidade econômica
  • Elemento insuficiente, por si só, para afastar a presunção legal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INDULTO DE PENA DE MULTA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. MULTA SUPERIOR AO LIMITE PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DO ART. 12, II. DIA-MULTA FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. ART. 12, § 2º, V. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. ELEMENTO INSUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, em que se pleiteava a declaração de indulto da pena de multa, sob alegação de hipossuficiência econômica da agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se i) é cabível habeas corpus para discussão autônoma de matéria relativa à pena de multa e ii) se há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício, diante da presunção legal de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

III. Razões de decidir

3. O pedido exclusivamente relativo à execução da pena de multa não pode ser veiculado pela via do habeas corpus, que é remédio constitucional próprio para cessar ou evitar constrangimento ilegal ao direito de locomoção.

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, hipótese verificada no caso concreto.

5. O art. 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece duas hipóteses distintas para concessão do indulto da pena de multa: i) a hipótese objetiva, quando o valor da multa não supera o mínimo para ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional; e ii) a hipótese subjetiva, quando, embora superado esse limite, a pessoa condenada não tem capacidade econômica para quitá-la.

6. O fato de a multa imposta superar o limite previsto no art. 12, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 afasta apenas a hipótese objetiva, mas não impede a análise da hipótese subjetiva prevista no inciso II do mesmo dispositivo.

7. O art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 prevê presunção de incapacidade econômica quando o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação.

8. No caso, o valor do dia-multa foi fixado em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, patamar mínimo legal, o que atrai a incidência da presunção de incapacidade econômica prevista no decreto presidencial.

9. A assistência por advogado particular, desacompanhada de elementos concretos acerca da efetiva capacidade econômica da pessoa condenada, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção legal prevista no art. 12, § 2º, V, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.

IV. Dispositivo

10. Agravo regimental provido para, mantido o não conhecimento do habeas corpus, conceder a ordem de ofício e declarar o indulto da pena de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Relator dando provimento ao agravo regimental e concedendo a ordem, de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT). Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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