TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011039-54.2023.5.03.0074
Sumaríssimo: promoção horizontal por antiguidade
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Promoção horizontal por antiguidade
- Pccs/2008
- Omissão quanto à prescrição total
- Inovação recursal
- Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ECT. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. PCCS/2008. OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO TOTAL. TEMA INAUGURADO EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. Foi negado provimento ao agravo da reclamada, mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da parte, ficando prejudicada a análise da transcendência. Dessa decisão, a reclamada opõe embargos de declaração, alegando omissão no julgado quanto à tese da ocorrência de prescrição quinquenal suscitada no agravo interno. Alega que se trata de matéria de ordem pública “declarável de ofício pelo órgão judicante, nos moldes dos arts. 11, caput, e § 2º, da CLT, 7º, XXIX, da CF, 487, II, e 332, § 1º, do CPC, e 193 do Código Civil”. Tem razão a embargante quanto à alegada omissão, uma vez que o acórdão embargado não analisou a questão específica da prescrição. Cumpre acolher os embargos de declaração para suprir a omissão. De fato, nas razões do agravo, a reclamada alega a ocorrência da prescrição quinquenal da pretensão do autor, referente às diferenças salariais decorrentes da não aplicação das Progressões Horizontais por Antiguidade, previstas no PCCS/2008 da ECT. Pretende a extinção de toda condenação relativa a período anterior a 30/11/2018, e a inversão da sucumbência. Entretanto, observa-se que tais alegações não constaram do recurso de revista ou sequer foram analisadas pelo Regional, sendo inauguradas em agravo. Trata-se, assim, de flagrante inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. Eis as teses vinculante dos Tema 91 da Tabela de IRR: “I. A prescrição, no processo do trabalho, constitui exceção substancial cuja arguição incumbe à parte a quem aproveita, não sendo passível de reconhecimento de ofício pelo órgão julgador; II. O art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 219, § 5º, do CPC de 1973), na parte em que autoriza o pronunciamento de ofício da prescrição, é inaplicável ao processo do trabalho, por ausência dos pressupostos cumulativos do art. 769 da CLT, dado que a matéria não é omissa, encontrando disciplina específica e restritiva no art. 11-A, § 2º, da CLT, e por incompatibilidade com os princípios que informam o Direito e o Processo do Trabalho; III. A prescrição há de ser arguida na instância ordinária; IV. Excetua-se a prescrição intercorrente, cuja declaração de ofício é expressamente autorizada pelo art. 11-A, § 2º, da CLT, observada a tese fixada no Tema 39 da tabela de Precedentes Vinculantes de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos”. Embargos de declaração acolhidos, para, suprindo a omissão, complementar o julgado, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, suprindo omissão, complementar o julgado, sem efeito modificativo. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora