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Jurisprudências

TSTEDCiv-EDCiv-Ag-RRAg-RRAg 0000124-15.2023.5.06.0412

Horas in itinere: previsão em norma interna da reclamada

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA RECLAMADA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 23 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. Não configurados quaisquer dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Os embargos de declaração limitam-se a renovar alegações já examinadas no acórdão embargado, revelando mero inconformismo com a solução adotada. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos, com aplicação da multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios e, dado o caráter protelatório da medida, condenar a parte embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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