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Jurisprudências

TSTRR 0000705-94.2024.5.22.0106

Rito sumaríssimo: horas extras

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Horas extras
  • Supressão do intervalo para recuperação térmica
  • Exposição ao calor acima dos limites de tolerância

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamante contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. 2. Evidenciado o equívoco da decisão agravada, quanto ao óbice da Súmula 126/TST, eis que as premissas necessárias ao deslinde da controvérsia estão devidamente registradas no acórdão regional transcrito em recurso de revista, sem necessidade de revolvimento, dou provimento ao apelo para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. TEMA 161 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se o direito do autor ao pagamento de horas extras decorrentes da ausência de intervalo para recuperação térmica, pela exposição ao calor acima dos limites de tolerância. 2. No julgamento do Tema 161 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos esta Corte Superior fixou tese no sentido de que “A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente”. 3. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de horas extras pela supressão do intervalo para recuperação térmica, sob o fundamento de que o autor era carteiro e, embora excedidos os limites de exposição, suas tarefas eram realizadas em diferentes locais ao longo de sua jornada, razão pela qual as pausas para descanso não podiam ser realizadas no mesmo local da prestação de serviços, consoante Quadro I do Anexo 3 da NR 15, na redação anterior à Portaria SEPRT 1.359/2019. 4. Assim, a decisão regional contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 5. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o óbice indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXII, da CF, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a ré, no período anterior à vigência da Portaria SEPRT 1.359/2019 e observada a prescrição pronunciada, ao pagamento de horas extras e reflexos, pela não concessão do intervalo de descanso para o trabalhador exposto a calor excessivo, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência. Custas processuais a cargo da parte reclamada, das quais fica dispensada. Honorários advocatícios pela parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, caput, da CLT. Brasília, 14 de outubro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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