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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.003

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: prisão preventiva

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Prisão preventiva
  • Ausência de fundamentos e requisitos
  • Possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas
  • Supressão de instância

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS E REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de incompetência do STJ para processar e julgar writ impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.

2. A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o STJ pode conhecer de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, em hipóteses excepcionais, alegando-se constrangimento ilegal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

5. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, sendo vedada pela jurisprudência pacífica do STJ.

6. A possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício não se confunde com a análise per saltum de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância."

Tese

"1. O STJ não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal. 2. A análise de teses não submetidas ao colegiado do Tribunal de origem configura indevida supressão de instância."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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