STJAgRg no AREsp 3.222.754
Furto: dosimetria
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Furto
- Dosimetria
- Atenuante da confissão espontânea
- Confissão qualificada
- Incidência
- Compensação integral com a agravante da reincidência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. INCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.194 DO STJ. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA REPETITIVO N. 585 DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), firmou a tese de que "[a] atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos".
2. A segunda tese do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ trata, de forma expressa, da hipótese em que o fato confessado caracteriza "circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade" e, para ela, não afasta a atenuação: limita-se a disciplinar a sua proporção e o seu peso no concurso com agravantes. O enunciado pressupõe, portanto, que a confissão acompanhada de tese defensiva também atenua a pena.
3. No caso concreto, o réu, condenado por furto, admitiu em juízo que se apoderou da sacola, que a levou para casa e que guardou o aparelho celular nela encontrado; negou, apenas, a intenção de assenhoramento, ao afirmar que aguardava o contato do proprietário para devolver o bem. Trata-se de confissão parcial, que, de acordo com a primeira tese do Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ, é apta a abrandar a pena, ainda que não haja sido utilizada na fundamentação da condenação.
4. A tese firmada em recurso especial repetitivo é de observância obrigatória pelos órgãos fracionários deste Superior Tribunal (art. 927, III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Os julgados do Supremo Tribunal Federal indicados pelo agravante não foram proferidos em controle concentrado de constitucionalidade nem sob o regime da repercussão geral, razão pela qual não afastam a aplicação do precedente qualificado.
5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame de suposta afronta a princípios e dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF.
6. Indicada apenas uma condenação caracterizadora da reincidência, não há óbice à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, nos termos do Tema Repetitivo n. 585 do STJ.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.