Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 952.019

Indeferimento de liminar

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Indeferimento de liminar. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob alegação de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva.

2. A defesa alega a necessidade de superação da Súmula 691/STF, argumentando a presença de condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas cautelares alternativas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere medida liminar em ação de igual natureza, sem que haja teratologia ou ilegalidade manifesta.

4. A análise da fundamentação da prisão preventiva, considerando o histórico criminal do paciente e a alegação de ausência de risco à ordem pública.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do STJ não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta.

6. O risco à ordem pública foi considerado suficientemente fundamentado pelo histórico criminal do paciente, justificando a prisão preventiva.

7. A discussão sobre a autoria delitiva é matéria de mérito, não cabendo análise em sede de habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base em histórico criminal é válida para garantir a ordem pública."

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 934.571/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.09.2024.

Tese

"1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A fundamentação da prisão preventiva com base em histórico criminal é válida para garantir a ordem pública."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.