STJREsp 2.250.086
Negativa de prestação jurisdicional: ausência
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Ausência
- Segunda penhora
- Hipóteses
- Inobservância
- Manifestação prévia do executado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SEGUNDA PENHORA. HIPÓTESES. INOBSERVÂNCIA. MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO EXECUTADO. NECESSIDADE. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM OBJETO DA PRIMEIRA PENHORA. NECESSIDADE. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. EXPECTATIVA DO EXECUTADO. PRESSUPOSTO BÁSICO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por executado, contra acórdão que manteve a penhora no rosto dos autos sem intimação prévia do executado.
2. Recurso especial interposto em 18/11/2024 e concluso ao gabinete em 12/12/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível determinar segunda penhora sem prévia intimação do executado e antes da avaliação do bem objeto da primeira penhora, bem como se a penhora no rosto dos autos pressupõe a demonstração de expectativa de o executado receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. Por interpretação sistemática dos arts. 805, 851 e 853 do CPC, antes de determinar a segunda penhora, o juiz deve intimar previamente a parte contrária para manifestação no prazo de 3 dias. Ausente essa diligência, a decisão padece de nulidade, sem possibilidade de convalidá-la pela abertura posterior de contraditório em sede recursal.
6. Na hipótese em que não houve a anulação ou a desistência da primeira penhora (art. 851, I e III, do CPC), a nova constrição somente é admissível quando demonstrada a insuficiência dos bens penhorados para a satisfação do crédito. Portanto, é imprescindível a avaliação prévia do bem objeto da primeira penhora (art. 874, II, do CPC) ou a sua alienação (art. 851, II, do CPC).
7. A expectativa de o devedor receber algum bem ou valor economicamente apreciável no processo em que se pretende averbar a penhora constitui pressuposto básico, sem o qual não é possível determinar a penhora no rosto dos autos, em respeito ao princípio da responsabilidade patrimonial previsto no art. 789 do CPC, e à regra do art. 860 do CPC, o qual expressamente limita a constrição aos bens adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
8. No recurso sob julgamento, (I) o executado não foi previamente intimado para se manifestar, no prazo de 3 dias, sobre o pedido de nova penhora; (II) a suficiência do bem objeto da primeira penhora não foi examinada; e (III) o TJ/SP não examinou se o executado possui expectativa de receber bem ou valor economicamente apreciável no processo em cujo rosto se pretende averbar a penhora.
9. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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