TSTRR 0000763-46.2024.5.12.0019
Valor da causa: mera estimativa
Relator(a): MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Valor da causa
- Mera estimativa
- Limitação da condenação aos valores indicados na inicial
- Adicional de insalubridade
- Ruído
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA. ARTIGO 840, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. MERA ESTIMATIVA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa. 2. Tendo em vista que a matéria controvertida encontra-se submetida ao Rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa. 3. Consoante disposto no artigo 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, deve a parte autora, na petição inicial, formular pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Esta Corte superior editou a Instrução Normativa n.º 41/2018, dispondo acerca da aplicação das regras processuais introduzidas na CLT, por meio da Lei n.º 13.467/2017 e, no seu artigo 12, § 2º, fez constar que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado". 4. Resulta daí que a indicação do valor da causa, na inicial, deve ser considerado como mera estimativa, não limitando o valor da condenação. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se o empregado exposto ao agente "ruído" acima dos limites de tolerância, ainda que tenha utilizado EPI, tem direito ao adicional de insalubridade. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 4. A tese sufragada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. 5. No caso concreto, o entendimento firmado pelo Tribunal Regional, ao condenar a parte ré ao pagamento de adicional de insalubridade em favor do reclamante, por exposição a ruídos acima do limite legal estabelecido, independentemente do fornecimento de EPIs, revela consonância com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. 6. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto ao tema ¿valor da causa¿, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação do valor da condenação aos montantes atribuídos na petição inicial, determinando que os valores sejam apurados em regular liquidação de sentença. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica da causa quanto a tema ¿adicional de insalubridade ¿ ruído¿, não conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamado. Brasília, 5 de outubro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada