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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11638-08.2017.5.15.0126

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: alteração legislativa

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 13.467/2017. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DIREITO ADQUIRIDO. Em se verificando que o reclamante recebeu gratificação de função por mais de dez anos antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, mantém-se a aplicação do item I da Súmula n.º 372 desta Corte. Ademais, não há falar-se na incidência das inovações legislativas, visto que se trata de direito incorporado ao patrimônio jurídico do autor, sendo vedada a aplicação retroativa da Lei n.º 13.467/2017. Precedentes. ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. O Regional transferiu para a fase de execução a definição do índice aplicável à correção monetária dos débitos trabalhistas. Assim, não há interesse recursal da parte Recorrente, por ausência de sucumbência. Portanto, configurada a ausência de interesse recursal do reclamado, não há falar-se em transcendência. Pertinência do art. 996 do CPC. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS. DESEMPENHO DE DIVERSAS FUNÇÕES COM PERCEPÇÃO DE VALORES DISTINTOS. INCORPORAÇÃO CALCULADA COM BASE NA MÉDIA DOS VALORES RECEBIDOS. Pretende o reclamante o recebimento de diferenças salariais, a título de gratificação de função recebida por mais de 10 anos, pela incorporação da última e maior gratificação recebida. O Regional, ao entender válida a adoção de cálculo que abarque a média das gratificações recebidas por mais de 10 anos, em razão da diversidade nos valores recebidos ao longo do lapso, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Precedentes. Nesta senda, mantém-se a decisão agravada, que denegou seguimento ao apelo obreiro, em razão do óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INDEVIDA. Nos termos do parágrafo único do art. 468 da CLT, vigente à época na qual discutida a supressão da gratificação de função, " Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança ". Diante da exegese do aludido dispositivo legal, a reversão ao cargo efetivo se insere dentro do poder potestivo do empregador, não podendo, por conseguinte, ser considerado como um ato ilícito, para fins de responsabilização por eventuais danos morais, salvo se comprovado o efetivo dano sofrido pelo trabalhador, o que não ocorreu no caso dos autos. Em situações semelhantes à dos autos, esta Corte se manifestou no sentido de que a supressa da gratificação de função pelo empregador não enseja, por si só, o deferimento de indenização por danos morais. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos Internos e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Correção Monetária; Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional

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