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Jurisprudências

TSTAIRR 0000592-84.2024.5.09.0662

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Ônus da prova
  • Decisão de caráter vinculante
  • Culpa in vigilando não demonstrada
  • Incabível a responsabilização do ente público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. CULPA IN VIGILANDO NÃO DEMONSTRADA. INCABÍVEL A RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que transitou em julgado no dia 29/04/2025, fixou a tese jurídica de que: "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público" 2. Dessa forma, evidencia-se que o entendimento assentado na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SbDI-1) desta Corte, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT de 22/05/2020), restou superado pela decisão proferida pela Suprema Corte, em razão de seu caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelo Poder Judiciário. Portanto, faz-se necessário que o julgador examine se existem elementos fáticos suficientes que justifiquem a condenação subsidiária do ente integrante da Administração Pública, sem que essa responsabilização decorra exclusivamente do ônus da prova quanto à fiscalização. 3. Na hipótese em análise, a Corte de origem manteve a sentença que afastou a responsabilidade subsidiária, concluindo que "houve adoção de medidas concretas e objetivas de acompanhamento das obrigações trabalhistas da prestadora dos serviços ou de estímulo à correção de eventuais problemas nessa matéria, conforme se infere do documento de fl. 261, em que se evidencia a atuação ativa do fiscal designado pelo ente público. O processo administrativo instaurado para apuração de irregularidades (fls. 274) e a notificação da empresa contratada sobre o não pagamento do vale alimentação e do décimo terceiro salário (fls. 309) também demonstram o acompanhamento do contrato, de forma diligente, por parte da administração pública". 4. Diante desse cenário, verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho decidiu em consonância com o recente julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, devendo ser mantida a decisão recorrida que afastou a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, em estrita observância à tese vinculante firmada pela Suprema Corte nos Temas 1.118 e 246. Logo, é inviável a admissibilidade do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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