STJAgRg no AREsp 2.979.383
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Privilégio
- Regime inicial fechado
- Circunstância judicial negativa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. PRIVILÉGIO. SÚMULA 7 DO STJ. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante pelo crime de tráfico de drogas, com pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, além de 650 dias-multa, em regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7 do STJ impede a revaloração dos elementos fático-probatórios dos autos; (ii) saber se há elementos suficientes para a condenação da agravante; e (iii) verificar a possibilidade de aplicação do privilégio, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e a imposição de regime inicial diverso do fechado.
III. Razões de decidir
3. A simples assertiva genérica de revaloração da prova não é suficiente para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, sendo necessário o cotejo com as premissas fáticas do decisum recorrido.
4. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a validade dos depoimentos de agentes policiais como elementos de convicção, especialmente quando corroborados por outras provas
5. Concluindo o Tribunal de origem que não foram atendidos os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, ao constatar que a acusada se dedicava à atividade criminosa, haja vista não apenas a quantidade de droga apreendida, mas também circunstâncias concretas que indicam que não se trata de traficante eventual, rever tal conclusão implica o reexame de fatos e provas.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e na natureza das drogas apreendidas, ante a existência de circunstância judicial desfavorável, conforme art. 33 do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a mera reiteração de argumentos já apresentados na petição do recurso especial não são suficientes para reformar a decisão ora agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.