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Jurisprudências

STJAREsp 3.294.857

Perse: alíquota zero

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. CADASTUR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I - Na origem, mandado de segurança objetivando a fruição da alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL prevista no art. 4º da Lei n. 14.148/2021, independentemente da data de inscrição no Cadastur; sentença denegatória; no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, apelação parcialmente provida para reconhecer o direito a partir da vigência da Lei n. 14.859/2024, condicionada à habilitação prévia; embargos de declaração rejeitados.

II - Deficiência de fundamentação e divergência jurisprudencial não comprovada quanto às alegações de dissídio; incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF ("é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") e das exigências do art. 255 do RISTJ e art. 1.029 do CPC para o cotejo analítico e a comprovação formal do dissídio.

III - Ausência de cabimento do recurso especial para impugnar portaria ministerial (ato infralegal) e enunciados/súmulas; aplicação dos enunciados 399/STF ("não cabe recurso extraordinário.. . quando a ofensa alegada for a regimento de tribunal"), 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário") e da Súmula n. 518 do STJ ("Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula").

IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial nãoconhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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