STFARE 1.498.570 AgR
Serviço de telefonia: falha na prestação
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Serviço de telefonia
- Falha na prestação
- Correção das irregularidades
- Arbitramento de indenizações individuais e coletiva
- Enunciados n. 282 e 356 da súmula do supremo
- Ausência de ofensa direta à constituição
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. CORREÇÃO DAS IRREGULARIDADES. ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA. ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279/STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que, ao negar provimento ao recurso extraordinário com agravo, invocou os óbices enunciados nas Súmulas nº 279, 282 e 356/STF, bem assim o caráter infraconstitucional da discussão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a admissão de recurso extraordinário no qual se argui matéria constitucional sem prequestionamento e se impugna acórdão que, baseado no exame de fatos e provas e na interpretação de legislação infraconstitucional, aquiesceu, ante a constatada falha na prestação do serviço de telefonia, com a condenação da agravante em diversas obrigações de fazer e de não fazer e no pagamento de indenização a determinados usuários do serviço telefônico e, ainda, arbitrou compensação por danos morais coletivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo.
4. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência da Súmula nº 279/STF.
5. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 22.11.2024 a 29.11.2024.