STJAREsp 3.164.270
Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Bancário
- Negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Cerceamento de defesa
- Indeferimento de provas inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC)
- Responsabilidade objetiva ambiental e teoria do risco integral
- Dano material e nexo causal reconhecidos
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE EVACUAÇÃO EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA AMBIENTAL E TEORIA DO RISCO INTEGRAL. DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL RECONHECIDOS. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CAPÍTULO NÃO DEVOLVIDO POR CONFORMIDADE COM REPETITIVO (TEMA 440/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de evacuação permanente de comunidade situada em zona de autossalvamento, por risco iminente de rompimento de barragem.
2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos essenciais ao deslinde da causa, inclusive sobre a necessidade e a suficiência da prova, a natureza do dano material e o termo inicial dos encargos.
3. É legítimo o indeferimento de prova oral e de laudo psicológico reputados prescindíveis, por ser o juiz destinatário da prova (art. 370 do CPC), não havendo cerceamento de defesa.
4. A responsabilidade civil objetiva por danos ambientais, sob a teoria do risco integral, foi aplicada com base em conjunto probatório que demonstra localização do imóvel em zona de autossalvamento evacuada, perda de uso e fruição, e nexo causal; sua revisão demanda revolvimento de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. O capítulo referente a juros de mora e correção monetária não foi devolvido em recurso especial por conformidade com tese repetitiva (Tema 440/STJ).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.