STJAgRg no AREsp 3.252.981
Continuidade delitiva: teoria mista
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Continuidade delitiva
- Teoria mista
Ementa
Direito penal e processual penal. Agravo regimental. Continuidade delitiva. Teoria mista. Súmula 7/STJ. Súmula 83/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. O agravo. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
2. Fato relevante. Condenação por três crimes do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e consequente redimensionamento da pena.
3. As decisões anteriores. Tribunal regional deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar valoração negativa da culpabilidade e provimento à apelação ministerial para afastar continuidade delitiva reconhecida na sentença e aplicar concurso material, majorando a pena. Na origem, o recurso especial foi inadmitido pela Súmula 7/STJ. No agravo regimental, sustenta-se que a controvérsia seria estritamente jurídica, por envolver a subsunção dos fatos aos requisitos do art. 71 do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, à luz do art. 71 do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório (vedado pela Súmula 7/STJ) ou mera revaloração jurídica de premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
5. A questão em discussão consiste em saber se, ainda que ultrapassado o óbice sumular, a habitualidade criminosa e a ausência de unidade de desígnios, reconhecidas pelas instâncias ordinárias, são compatíveis com a ficção jurídica do crime continuado, segundo a teoria mista.
6. A questão em discussão consiste em saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a incompatibilidade entre habitualidade criminosa e continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
7. Distingue-se revaloração jurídica de reexame probatório pela necessidade de incursão no acervo de provas. No caso, o reconhecimento da continuidade delitiva pretendido exige revisar o juízo das instâncias ordinárias sobre a inexistência de unidade de desígnios, o que demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. O acórdão recorrido assentou, com base nas provas, a ausência do requisito subjetivo (unidade de desígnios), além de evidenciar habitualidade criminosa. As circunstâncias objetivas (mesma espécie, tempo, lugar e modo de execução) não suprem a exigência subjetiva prevista na teoria mista do art. 71 do Código Penal.
9. Ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o entendimento aplicado na origem está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, que reputa incompatível a continuidade delitiva ao agente que reitera condutas delitivas como meio de vida; incide, portanto, a Súmula 83/STJ.
10. Os precedentes invocados pela defesa não se aplicam à hipótese, por tratarem de subsunção jurídica de fatos incontroversos ou de condenações calcadas em mera conjectura, situações diversas da presente, na qual se firmou premissa fática contrária à unidade de desígnios.
11. Inexistem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; CP, art. 157, § 2º-A, I; CF/1988, art. 105, III, "a"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.