STFARE 1.552.712 AgR
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Flávio Dino
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Ausência de Interesse jurídico
- Compreensão diversa
- Reelaboração da moldura fática
- Impossibilidade
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Súmulas 282 e 356/STF. Ausência de Interesse jurídico. Compreensão diversa. Reelaboração da moldura fática. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Intervenção de terceiros em mandado de segurança. Impossibilidade. Recurso extraordinário fundado na alínea c, iii, do Art. 102. Acórdão que não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da constituição. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por entidades do terceiro setor contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário.
2. Os agravantes sustentavam violação de diversos artigos da Constituição da República e argumentavam possuir manifesto interesse jurídico para ingressarem como assistentes simples da União em mandado de segurança.
3. A decisão agravada, proferida monocraticamente, negou seguimento ao recurso extraordinário, sob o fundamento de ausência de prequestionamento da matéria constitucional, inviabilidade de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas, e inadmissibilidade de intervenção de terceiros em mandado de segurança. O Tribunal de origem já havia concluído pela inexistência de interesse jurídico dos recorrentes.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a matéria constitucional foi devidamente prequestionada nas instâncias ordinárias; (ii) saber se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional; (iii) saber se a intervenção de terceiros é admitida em mandado de segurança; e (iv) saber se é cabível o recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, “c”, da CF/1988, quando o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
III. Razões de decidir
5. A matéria constitucional arguida não foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, nem mencionada em embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme Súmulas 282 e 356 do STF.
6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a inexistência de interesse jurídico demandaria reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do STF.
7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a intervenção de terceiros no âmbito de mandado de segurança (RE 1046278 AgR-segundo, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 03-09-2020).
8. É incabível recurso extraordinário pela alínea “c” do art. 102, III, da CF/1988, quando o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.