STJAgRg no HC 869.615
Indulto previsto no decreto presidencial nº 11.302/2022
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Constitucional
- Indulto previsto no decreto presidencial nº 11.302/2022
- Limitação de cinco anos
- Soma ou unificação de penas
- Inaplicabilidade para obstar o indulto
- Presunção de constitucionalidade do decreto
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. LIMITAÇÃO DE CINCO ANOS. SOMA OU UNIFICAÇÃO DE PENAS. INAPLICABILIDADE PARA OBSTAR O INDULTO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer a decisão de primeiro grau que concedeu indulto ao paciente, com base no art. 107, II, do Código Penal, declarando extinta a punibilidade. O Ministério Público sustenta que a soma das penas do paciente ultrapassa o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, o que impossibilitaria a concessão do indulto.
II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) verificar se a soma ou unificação de penas superior a cinco anos impede a concessão do indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022; e (ii) determinar se a alegação de inconstitucionalidade do Decreto pode ser analisada em sede de habeas corpus.
III. Razões de decidir O agravo regimental é tempestivo e atende aos requisitos legais, devendo ser conhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o limite de cinco anos previsto no art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 não obsta a concessão do indulto quando as penas somadas ou unificadas ultrapassam esse valor. A soma ou unificação das penas é apenas critério de cálculo e não serve como impeditivo para o benefício, conforme entendimento consolidado. A alegação de inconstitucionalidade do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 constitui inovação recursal e não pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, que não é o meio adequado para controle abstrato de constitucionalidade. Ademais, o Decreto possui presunção de constitucionalidade e não houve suspensão de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. Não há elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, que está em consonância com a jurisprudência desta Corte.
IV. Dispositivo e tese Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
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