STJAgRg no REsp 2.256.153
Confissão qualificada: preponderância
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Confissão qualificada
- Preponderância
- Agravante objetiva
- Modulação de efeitos do tema n. 1.194
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. CONFISSÃO QUALIFICADA. PREPONDERÂNCIA. AGRAVANTE OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA N. 1.194. PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A incidência da Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento do recurso especial, cabendo à parte demonstrar precedentes contemporâneos ou supervenientes ou a ocorrência de distinguishing capazes de infirmar o entendimento aplicado pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.543.587/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024).
2. No caso, o acórdão recorrido assentou a possibilidade de compensação e a preponderância da confissão qualificada em face de agravante de ordem objetiva, distinta da reincidência, conclusão não infirmada nas razões do agravo regimental.
3. A menção ao Tema n. 1.194 do STJ mostra-se inadequada, tendo em vista a modulação de efeitos, que impede a aplicação do entendimento em prejuízo de réus em situações alcançadas pela orientação firmada.
4. Ausente a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes e não demonstrado distinguishing, mantém-se o óbice sumular e o acerto da decisão de inadmissão (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.649.953/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024).
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.