STJAgRg no RHC 204.317
Busca domiciliar: ilegal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Ilegal
- Contaminação das provas derivadas
- Trancamento da ação penal
- Cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. ILEGAL. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS DERIVADAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a ilegalidade do flagrante e da busca domiciliar, bem como das provas dela derivadas, determinando o trancamento da ação penal e o relaxamento da prisão do recorrente.
2. O Ministério Público do Rio Grande do Norte sustenta a legitimidade da busca domiciliar com base na confissão do recorrente e na autorização para ingresso na residência, onde foram encontrados entorpecentes e apetrechos para comercialização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar e as provas dela derivadas são ilegais, considerando a alegada confissão informal do recorrente e a suposta autorização para ingresso na residência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A busca domiciliar foi considerada ilegal por não estar fundamentada em fundada suspeita e por ter ocorrido sem autorização expressa e inequívoca do morador, violando o direito à inviolabilidade do domicílio.
5. As mensagens acessadas no celular do recorrente sem autorização judicial configuram violação à intimidade e à vida privada, tornando as provas obtidas ilícitas.
6. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para o ingresso na residência impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e das provas dela decorrentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O acesso a mensagens de celular sem autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas.
2. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca e das provas dela decorrentes".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X e XI; CPP, art. 302, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15/3/2021.
Tese
"1. O acesso a mensagens de celular sem autorização judicial viola a intimidade e torna as provas ilícitas.
2. A ausência de comprovação de consentimento livre e voluntário para ingresso em domicílio impõe o reconhecimento da ilegalidade da busca e das provas dela decorrentes".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.