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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000341-05.2022.5.10.0017

Empregado admitido em sociedade de economia mista distrital por meio de concurso público

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CEB. EMPREGADO ADMITIDO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. MIGRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA EMPRESA PRIVADA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDEVIDA A REABSORÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO AOS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA IMOTIVADA APÓS REGULAR PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A controvérsia cinge em saber se a migração do contrato de trabalho do reclamante, admitido nos quadros da sociedade de economia mista CEB (Companhia Enérgica de Brasília) por meio de concurso público, para a Neoernergia Distribuição Brasília S.A (empresa concessionária de serviço público), em razão de processo de privatização, configura alteração contratual ilícita. Primeiramente, destaca-se que não há óbice à privatização de empresa sociedade de economia mista, tampouco direito adquirido a regime jurídico, como pretende argumentar o reclamante. Ademais, ressalvado entendimento pessoal deste relator, prevalece nesta Corte superior o entendimento no sentido de que é válida a dispensa imotivada após a privatização de sociedade de economia mista, ainda que o empregado tenha sido admitido por meio de concurso público, na medida em que eventual norma interna da Administração Pública que dispunha sobre a necessidade de motivação é inaplicável à empresa sucessora. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo desprovido, pois afastada a transcendência da causa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, pois afastada a transcendência da causa. Brasília, 11 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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