Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.122.997

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Modus operandi
  • Medidas cautelares diversas
  • Insuficiência
  • Contemporaneidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão a saber: (i) se a prisão preventiva está lastreada em fundamentação concreta, individualizada e contemporânea para garantia da ordem pública; (ii) se medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas; (iii) se condições pessoais favoráveis impedem a manutenção da preventiva; e (iv) se há ausência de contemporaneidade da custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A gravidade concreta do delito e a periculosidade social evidenciadas pelo modus operandi - agressões físicas coletivas, prolongadas, em via pública e com impossibilidade de defesa da vítima - justificam a segregação para resguardar a ordem pública, afastando a alegação de motivação abstrata.

4. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP se mostram inadequadas frente a gravidade concreta da conduta e a periculosidade, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública.

5. Condições pessoais favoráveis não obstam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e a necessidade da cautela máxima.

6. A contemporaneidade refere-se à subsistência dos motivos ensejadores da preventiva e não ao tempo decorrido desde o fato, estando mantido o periculum libertatis que justifica a medida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade social, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diz respeito à subsistência do periculum libertatis, e não ao tempo decorrido desde o fato. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade concreta e a periculosidade indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 227.303/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 217.580/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 794.615/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, AgRg no HC n. 736.775/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.05.2022; STJ, HC n. 1.046.740/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC n. 151.044/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021; STJ, AgRg no HC n. 581.871/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020; STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024; STJ, AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04.11.2024.

Tese

1. A gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pela periculosidade social, autoriza a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva diz respeito à subsistência do periculum libertatis, e não ao tempo decorrido desde o fato. 3. Medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP são inadequadas quando a gravidade concreta e a periculosidade indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.