TSTRRAg 1000205-74.2015.5.02.0464
Prescrição: doença ocupacional
Relator(a): Maria Helena Mallmann
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Doença ocupacional
- Ciência inequívoca da lesão
- Marco inicial
- Data não especificada na decisão recorrida
- Impossibilidade de fixação do prazo prescricional civilista cabível
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA FORD BRASIL LTDA.-ME EM LIQUIDACAO. 1 - PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. MARCO INICIAL. DATA NÃO ESPECIFICADA NA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL CIVILISTA CABÍVEL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente do trabalho ou doença profissional é a data em que a vítima tem ciência da lesão sofrida em toda a sua extensão. No caso , no entanto, o TRT apenas concluiu pela inexistência de prescrição quinquenal e trienal, bem como da pretensão do autor à indenização, sem, no entanto, firmar a data da ciência inequívoca da lesão, faltando-lhe pressuposto fático necessário ao reexame do tema. Embora o acórdão Regional fixe datas referentes à admissão, demissão e que foi realizada perícia médica, constata-se que a matéria não foi examinada sob o enfoque em qual o momento específico da lesão. Nesse contexto, a análise da pretensão da parte recorrente, no sentido de definir o marco inicial de contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 206, § 3º, V, do atual Código Civil, demandaria prévio reexame dos fatos e provas dos autos, com a finalidade de se fixar a data da ciência inequívoca da incapacidade e a lei civil aplicável à hipótese, conduta vedada nesta esfera recursal, por óbice da Súmula n. 126 do TST. Ante o exposto, não se verifica violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO . No caso, constata-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços do reclamante em favor empresa - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer controvérsia quanto à sua condição de tomadora dos serviços terceirizados, o que atrai o entendimento contido na Súmula 331, IV, do TST. Por sua vez, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é exigível a desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal para, só após, executar o patrimônio do responsável subsidiário. Ademais, a abrangência da condenação alcança todas as parcelas decorrentes da relação de emprego havida entre parte reclamante e a empregadora, nos termos da Súmula 331, VI. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. OPERADOR DE EMPILHADEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. PERMANÊNCIA HABITUAL EM ÁREA DE RISCO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. No caso em exame , o Tribunal Regional, com fundamento no laudo pericial, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade porque, dentre suas atividades, o reclamante, na função de operador de empilhadeira, transportava e movimentava materiais das linhas de fabricação da empresa, bem como efetuava o abastecimento do equipamento mediante troca do cilindro de gás GLP. Foi registrado, ainda, que "o reclamante permanecia de forma diária, constante, habitual e permanente em área classificada de risco" e que "a operação da troca do cilindro do combustível citado, obrigava ao obreiro adentrar de forma diária, constante, habitual e permanente no interior da área de armazenamento e estocagem de cilindros de (Gás Liquefeito de Petróleo) GLP, no qual a Recda mantinha o armazenamento de significativa quantidade do gás inflamável referenciado interna e / ou externa de materiais das linhas de fabricação da empresa". Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Acrescente-se que a matéria foi examinada pelo Pleno do TST em 24/3/2025, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 87 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: "o adicional de periculosidade é devido a trabalhador que abastece empilhadeiras mediante a troca de cilindros de gás liquefeito de petróleo (GLP), ainda que a operação ocorra por tempo extremamente reduzido" . Incólumes, portanto, as violações apontadas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL COMPROVADO. A Corte Regional registrou que, nos termos do contexto probatório dos autos, a tese do empregado, no exercício da função de operador de empilhadeira, houve nexo de causalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas no trabalho. Destacou ainda que o laudo pericial é específico ao indicar se tratar de moléstia laboral (tendinopatia dos ombros e discopatia), decorrente do trabalho sentado associado à vibração do maquinário. Nesse contexto, para se concluir no sentido de que as atividades laborais não concorreram para o agravamento da doença, como pretende a agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recuso de revista - óbice da Súmula 126 do TST. Ante o exposto, o entendimento adotado na origem não ofende os dispositivos legais e constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL). DOENÇA OCUPACIONAL. DISCOPATIA DEGENERATIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. No caso , o Tribunal Regional, valorando a prova, manteve o reconhecimento da doença ocupacional do reclamante, determinando a responsabilidade patronal em razão do nexo concausal entre a moléstia pelo autor e a lesão - Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro - no percentual de 25%. Foi fixado o pagamento da pensão mensal, ponderando a expectativa de vida. No tocante à limitação etária (marco final), a jurisprudência do TST é no sentido de que o art. 950 do Código Civil não estabelece termo final para a reparação decorrente de ofensa que resulte em incapacidade laboral em razão da idade, expectativa de vida ou aposentadoria exceto quando houver determinação de pagamento da referida indenização em parcela única, (parágrafo único do art. 950 do CCB). Ademais, o fato de eventualmente o empregado estar apto a desempenhar atividades diferentes daquelas que exercia anteriormente, podendo desenvolver outras funções, não afasta a efetiva perda da capacidade para o exercício de seu ofício anteriormente exercido. Precedentes específicos. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas, tampouco divergência jurisprudencial, ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSOS DE REVISTA - EXAME CONJUNTO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O TRT, levando em consideração o grau de culpa da reclamada no surgimento/agravamento da moléstia acometida pelo reclamante, manteve a indenização por dano moral em R$ 20.000. Foi registrado que o Perito concluiu pelo nexo de concausalidade entre as lesões articulares do trabalhador e as atividades desenvolvidas na reclamada, com perda parcial da capacidade laboral. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, no caso em exame, o quantum fixado a título de danos morais não se mostra ínfimo ou exorbitante, de forma a ensejar a revisão por esta instância extraordinária. Não se observam, portanto, as violações invocadas. Recursos de revista não conhecidos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento; II - não conhecer dos recursos de revista.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Tomador de Serviços / Terceirização; Prescrição e Decadência; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Doença Ocupacional; Valor Arbitrado; Abrangência da Condenação; Honorários Periciais