TSTAg-AIRR 0000637-15.2020.5.05.0121
Reclamada petróleo brasileiro s.a: petrobras
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Reclamada petróleo brasileiro s.a
- Petrobras
- Terceirização de serviços
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Demonstração de culpa in vigilando
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST. Agravo desprovido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA PREDIGAS ENGENHARIA EIRELI. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. No caso, a decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto aos temas “Multa Normativa” e “Diferenças de FGTS”. Em agravo, contudo, a parte recorrente discorre sobre matéria estranha aos autos, qual seja “Benefício da Justiça Gratuita”, não apresentando, assim, argumentos em contraposição aos fundamentos da decisão que pretende impugnar. Nesse contexto, verifica-se que a parte deixou de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, nos termos preconizados pela Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo da Petrobras e não conhecer do agravo da Predigas Engenharia Eireli. Brasília, 17 de dezembro de 2024. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator