STFARE 1.483.483 AgR
Diferencial de alíquota do ICMS (difal): operações interestaduais
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Direito do Consumidor
- Diferencial de alíquota do ICMS (difal)
- Operações interestaduais
- Consumidor final contribuinte do imposto
- Impertinência
- Legitimidade da exação
- Enunciado n. 280 da súmula do supremo
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. TEMA N. 1.093/RG. IMPERTINÊNCIA. LEGITIMIDADE DA EXAÇÃO. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO SUPREMO.
1. A Emenda Constitucional n. 87/2015 não inovou o ordenamento jurídico em relação à cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) de consumidor final contribuinte do imposto, como ocorre na situação concreta, limitando-se a estabelecer nova situação a alcançar exclusivamente o consumidor final não contribuinte.
2. Uma vez envolvido consumidor final contribuinte do ICMS, mostra-se impertinente a tese fixada no julgamento do RE 1.287.019, paradigma do Tema n. 1.093/RG, no qual o Plenário do Supremo consignou a necessidade de prévia edição de lei complementar para a cobrança da exação nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do tributo.
3. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria reinterpretação de norma infraconstitucional (Lei Complementar n. 87/1996 e Lei estadual n. 6.374/1989), providência vedada em recurso extraordinário. Incidência do enunciado n. 280 da Súmula do Supremo .
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, por tratar-se de recurso interposto no curso de mandado de segurança, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, conforme orienta o enunciado n. 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.